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Como comprar UBV pela Lei 14.133: pregão, ata de registro de preços, inexigibilidade e credenciamento

Por Equipe técnica Maxmaq · Publicado em · Atualizado em

Pregão: qual é a regra para comprar UBV?

Pregão. A Lei 14.133/2021 define o pregão como a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns (art. 6º, XLI), aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade o edital consegue definir com especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII). O critério de julgamento é menor preço ou maior desconto.

Nebulizador, pulverizador, peça de reposição e manutenção costumam caber nessa definição, se o termo de referência descrever o objeto por desempenho e não por marca. O enquadramento como comum é do órgão e consta do processo.

O pregão é, preferencialmente, eletrônico; o presencial é exceção motivada, com sessão gravada em áudio e vídeo (art. 17, §2º), segundo o manual do TCU sobre pregão. Ele não serve para serviço intelectual especializado nem para obra e serviço de engenharia, salvo os serviços comuns de engenharia (art. 29, parágrafo único).

Atenção: o TCU trata o preço como único critério de seleção no pregão. Misturar pontuação técnica ao julgamento é irregular, conforme o Acórdão 1.540/2014 citado no manual. A qualidade se garante no edital, com especificação, amostra e exigências de habilitação.

Como especificar UBV sem restringir a competição?

Descreva o que o equipamento precisa fazer, não quem o fabrica. A Lei 14.133 admite indicar marca ou modelo só de forma excepcional e com justificativa formal, nas quatro hipóteses do art. 41, I: padronização do objeto, compatibilidade com plataformas já adotadas, marca comercializada por mais de um fornecedor que seja a única capaz de atender, ou marca citada apenas como referência de descrição.

Para manter o edital multimarca, o termo de referência pode seguir esta ordem:

  1. Finalidade: aplicação veicular ou portátil e condições de uso.
  2. Desempenho mensurável: vazão ajustável, controle do tamanho de gota, autonomia e método de aferição, cada um com faixa de aceitação.
  3. Compatibilidade real, se houver: se a frota já usa um modelo, justifique a padronização no processo (art. 41, I, “a” e “b”).
  4. Prova na fase certa: amostra ou prova de conceito, prevista no edital e justificada, restrita ao licitante provisoriamente vencedor quando feita no julgamento (art. 41, II e parágrafo único).
  5. Garantia e assistência: prazo de garantia e disponibilidade de peças, em vez de exigir um fabricante.
  6. Carta de solidariedade do fabricante: para licitante revendedor ou distribuidor, de forma motivada (art. 41, IV).

Ao escolher a descrição, consulte o guia de CATMAT e CATSER para UBV: o código certo no sistema evita que o item seja cotado como outro objeto.

Na prática: antes de publicar, leia o termo de referência como se fosse um fornecedor de outra marca. Se alguma linha só uma marca atende e você não consegue justificar no processo, reescreva a linha.

Ata de registro de preços: quando a demanda não é certa?

Use o registro de preços quando a necessidade é frequente ou o quantitativo não dá para fixar de antemão. O manual do TCU lista os casos: contratações permanentes ou frequentes, quantidade indefinível, entregas parceladas, atendimento a vários órgãos e execução descentralizada de programa federal. Na compra de UBV isso aparece quando o município quer repor peças ao longo do ano ou manter manutenção sob demanda.

Os pontos que o gestor precisa guardar, todos na lei:

PontoRegraBase
Vigência da ata1 ano, prorrogável por igual período se o preço continuar vantajosoart. 84
Intenção de registro de preçosdivulgação pública por no mínimo 8 dias úteis, salvo se o gerenciador for o único contratanteart. 86, caput e §1º
Critério de julgamentomenor preço ou maior desconto sobre tabela de preços de mercadoart. 82, V
Adesão (carona)justificativa da vantagem, preço compatível com o mercado e aceite do gerenciador e do fornecedorart. 86, §2º
Limite por aderenteaté 50% dos quantitativos registrados para o gerenciador e os participantesart. 86, §4º
Limite total das adesõesaté o dobro do quantitativo registrado, qualquer que seja o número de aderentesart. 86, §5º
Órgão federalnão pode aderir a ata de órgão estadual, distrital ou municipalart. 86, §8º

Exemplo: uma ata registra 100 unidades de um item para o gerenciador e os participantes. Cada órgão que aderir pode pedir até 50 unidades (50% de 100), e o conjunto das adesões não passa de 200 (o dobro). Premissa: o quantitativo registrado é o do instrumento convocatório, item a item.

Duas atenções. Quantidade inflada para favorecer fornecedor é a “barriga de aluguel”, que o TCU considera irregular. E o menor preço por grupo de itens só vale se a adjudicação por item for inviável e houver vantagem técnica e econômica demonstrada (art. 82, §1º).

Município que adere a ata de outro município tem condição própria: o registro de preços precisa ter sido formalizado mediante licitação (art. 86, §3º, II, redação da Lei 14.770/2023).

Inexigibilidade por fornecedor exclusivo: quando se aplica?

Só quando a competição é inviável porque o objeto é fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos (art. 74, I). A Administração tem de demonstrar isso com “atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo”, e a lei veda a preferência por marca específica (art. 74, §1º).

O manual do TCU sobre fornecedor exclusivo traz o que mais pesa na prática:

  • Distribuidores autorizados afastam a exclusividade. Pelo Acórdão 2.950/2020-Plenário, patente ou titularidade da marca não provam, sozinhas, que o objeto só tem um fornecedor possível, e a existência de distribuidores autorizados abre competição.
  • O agente confere o documento. A Súmula 255 do TCU põe sobre o responsável pela contratação o dever de confirmar a veracidade do atestado de exclusividade.
  • Renovação exige nova conferência. O Acórdão 555/2016 pede reavaliar se a exclusividade continua a cada prorrogação.

A saída é estreita. Se mais de um fornecedor consegue entregar o objeto, mesmo de marcas diferentes, o caminho é o pregão.

Credenciamento: serve para comprar equipamento?

Em geral, não. O credenciamento é um chamamento público para contratar vários interessados que preencham os requisitos, e a lei o trata como hipótese de inexigibilidade (art. 74, IV). O art. 79 o admite em hipóteses específicas:

HipóteseIdeiaExemplo do manual do TCU
Paralela e não excludente (art. 79, I)contratações simultâneas em condições padronizadascompra de hortifrutigranjeiros de produtores rurais
Seleção a critério de terceiros (art. 79, II)o beneficiário direto escolhe o prestadorserviços médicos
Mercado fluido (art. 79, III)preço varia tanto que inviabiliza a licitaçãopassagens aéreas
Comércio eletrônico (art. 79, IV)bens e serviços comuns padronizados no Sicx; incluída pela Lei 15.266/2025sem exemplo no manual

O manual do TCU destaca os requisitos: chamamento divulgado e aberto a novos interessados, critérios objetivos de distribuição da demanda, igualdade entre credenciados e valor definido pela Administração nas hipóteses I e II. No plano federal, vale o Decreto 11.878/2024.

Para manutenção de UBV, só faria sentido se o órgão quisesse uma rede de oficinas com o mesmo valor padronizado e distribuísse as ordens de serviço por critério objetivo. Para escolher o menor preço entre concorrentes, o instrumento é o pregão. Veja o contrato de manutenção de UBV.

Dispensa por valor: até quando vale?

A dispensa do art. 75, II vale para compras e outros serviços abaixo de um limite que a lei fixou em R$ 50.000,00 e que decretos atualizam. O texto da lei no Planalto, lido em 07/10/2026, remete ao Decreto 12.807/2025 como atualização mais recente. Este texto não traz o valor atualizado, porque o decreto não pôde ser conferido na fonte oficial: consulte o decreto vigente e o PNCP antes de enquadrar a compra.

A dispensa não autoriza fracionar a compra para ficar abaixo do limite, e o processo segue exigindo planejamento, justificativa e pesquisa de preços.

Como escolher a modalidade?

Siga as perguntas do diagrama, nesta ordem.

Fluxograma de decisão: exclusividade comprovada leva à inexigibilidade do art. 74, I; vários prestadores com preço fixado pela Administração levam ao credenciamento do art. 79; demanda certa e entrega única levam ao pregão; demanda incerta leva ao pregão com registro de preços

O diagrama pergunta primeiro se há fornecedor exclusivo com prova idônea: sendo, inexigibilidade do art. 74, I, com conferência do atestado. Se não, pergunta se a Administração quer vários prestadores com preço fixado por ela: sendo, credenciamento do art. 79. Se também não, pergunta se a demanda é certa e a entrega única: sendo, pregão; não sendo, pregão com registro de preços (arts. 82 a 86).

Na maioria das compras de UBV a resposta cai nas duas últimas caixas: pregão para a compra pontual, registro de preços para peças e manutenção sob demanda.

Atenção: este texto é informativo, lido sobre a Lei 14.133/2021 e os manuais do TCU em 07/10/2026, e não substitui o parecer da assessoria jurídica do órgão. Normas e valores mudam: confirme o texto vigente antes de decidir.

Em resumo

  • Equipamento e serviço comuns de UBV se compram por pregão, preferencialmente eletrônico, com especificação por desempenho.
  • Para demanda incerta, use pregão com registro de preços: ata de 1 ano, prorrogável, e carona limitada a 50% por órgão e ao dobro no total.
  • Inexigibilidade por exclusividade exige documento idôneo conferido pelo agente; o TCU afasta a exclusividade quando há distribuidores autorizados.
  • Credenciamento atende lógica própria, com vários prestadores e valor definido pela Administração, e raramente cabe em compra de equipamento.
  • Dispensa por valor depende do limite fixado em decreto vigente, sem fracionamento.

Para apoio ao planejamento de compras e aos documentos de habilitação, veja a página de compras públicas da Maxmaq e o catálogo de equipamentos.

Perguntas frequentes

Dá para comprar UBV sem licitação?

Em dois caminhos. Por inexigibilidade, se só um produtor, empresa ou representante comercial exclusivo fornece o objeto e a Administração prova isso (art. 74, I). Ou por dispensa, se o valor ficar abaixo do limite do art. 75, II, atualizado por decreto. Ambos exigem justificativa e pesquisa de preços.

Posso aderir à ata de registro de preços de outro estado?

Órgão estadual ou municipal pode aderir como não participante, com justificativa, preço compatível com o mercado e aceite do gerenciador e do fornecedor, dentro dos limites do art. 86. Órgão federal não pode aderir a ata gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º).

Quanto tempo vale a ata de registro de preços?

Um ano, prorrogável por igual período se o preço continuar vantajoso (art. 84 da Lei 14.133/2021).

Pregão ou credenciamento para manutenção de equipamentos?

O pregão é a regra para serviço comum com padrão de desempenho definível em edital. O credenciamento cabe quando a Administração quer contratar vários prestadores ao mesmo tempo, em condições padronizadas e com valor definido por ela (art. 79, I). Sem essa lógica, o credenciamento não substitui a licitação.

O edital pode exigir uma marca de UBV?

Só em caráter excepcional e com justificativa formal, nas hipóteses do art. 41, I, como padronização ou compatibilidade com o parque já adotado. A regra é descrever o objeto por desempenho e admitir equivalentes.

Fontes

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