RDC 622/2022 da Anvisa: o que exige das empresas de controle de pragas e o que o contratante deve conferir

Por Equipe técnica Maxmaq · Publicado em · Atualizado em

Galpão da empresa com a frota de picapes na frente

A quem se aplica

A RDC 622, de 9 de março de 2022, da Anvisa, estabelece diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das empresas de controle de vetores e pragas urbanas, com foco nas boas práticas operacionais (art. 1º). Ela se aplica a quem presta o serviço em indústrias, áreas hospitalares, residências, condomínios, veículos de transporte coletivo, aeronaves, portos e órgãos públicos e privados (art. 2º). Entrou em vigor em 1º de abril de 2022 (art. 25).

Definições que importam

  • Controle de vetores e pragas urbanas é o conjunto de ações preventivas e corretivas, de monitoramento, de aplicação ou de ambas, com periodicidade minimamente mensal, para impedir que vetores e pragas se instalem ou se reproduzam no ambiente (art. 3º, II).
  • Empresa especializada é a pessoa jurídica constituída e licenciada pelos órgãos competentes de saúde e de meio ambiente (art. 3º, III).
  • POP é o procedimento operacional padronizado, escrito de forma objetiva pela empresa, com instruções sequenciais para as operações de rotina e específicas (art. 3º, VIII).

O art. 5º fecha o ponto: a contratação de controle de vetores e pragas urbanas só pode ser feita com empresa especializada.

Licenças e responsável técnico

A empresa só funciona depois de licenciada pela autoridade sanitária e ambiental competente (art. 4º). Quando o município não tem autoridade competente, a licença vem da instância regional, estadual ou distrital.

Ela precisa de responsável técnico habilitado, com registro no conselho profissional, e a própria empresa tem de estar registrada no conselho (art. 7º). A licença sanitária deve estar afixada em local visível ao público (art. 10), e a fachada traz o nome fantasia, os serviços e o número da licença (art. 11).

Instalações

O estabelecimento operacional é de uso exclusivo, e a norma veda instalá-lo em prédio ou edificação de uso coletivo. Ele precisa de áreas para guardar e diluir produtos e de vestiário com chuveiro e local para limpar equipamentos de proteção (arts. 8º e 9º).

Procedimentos, veículos e embalagens

Diluição, técnica de aplicação, uso e manutenção de equipamentos, transporte, descarte e resposta a acidentes devem estar descritos em POPs, disponíveis para a fiscalização (art. 12). Sobre o transporte e as embalagens:

  • o veículo que transporta produtos e equipamentos tem compartimento que os isola dos ocupantes, uso exclusivo para a atividade e atende às regras de transporte de produtos perigosos; o transporte em veículo coletivo é vedado (art. 13);
  • as embalagens vazias voltam ao estabelecimento logo após o uso, para inutilização e descarte (art. 14);
  • a devolução ao local de compra ou a posto licenciado ocorre em até um ano (art. 16), e a empresa inutiliza as embalagens antes (art. 17);
  • embalagens laváveis passam por tríplice lavagem antes da devolução (art. 18).

Só podem ser usados saneantes desinfestantes registrados na Anvisa, tanto os de venda restrita a empresas especializadas quanto os sem essa restrição (art. 6º).

Para sanitizar ambientes com névoa fina, veja os equipamentos para sanitização.

Comprovante de execução (art. 19)

A cada serviço, a empresa entrega ao cliente um comprovante com, no mínimo:

  1. a identificação do contratante;
  2. o endereço do imóvel;
  3. as pragas-alvo;
  4. a data de execução;
  5. o prazo de assistência técnica por praga, escrito por extenso;
  6. o(s) grupo(s) químico(s) do(s) produto(s);
  7. o nome e a concentração de uso do(s) produto(s);
  8. as orientações sobre o serviço executado;
  9. o nome do responsável técnico e o registro no conselho;
  10. o telefone do centro de informação toxicológica;
  11. os dados da empresa, com as licenças sanitária e ambiental e suas validades.

Em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa afixa cartazes sobre a desinfestação, com data, produto, grupo químico, telefone do centro de informação toxicológica e licenças (art. 20). A nota fiscal do serviço só vale se emitida por pessoa jurídica de direito privado, e a compra de nota avulsa de pessoa física é vedada (art. 21).

Propaganda (art. 22)

A propaganda deve identificar a empresa e a licença. Não pode causar medo ou ansiedade, nem sugerir que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada se o serviço não for contratado. Também não pode usar mensagens de aprovação por órgão ou de indicação por especialistas, nem referências ao Ministério da Saúde, salvo quando a Anvisa permitir. Termos que sugiram ausência de efeito à saúde só valem se estiverem registrados na Anvisa.

Checklist do contratante

Antes de assinar e a cada visita, confira:

  • licença sanitária e ambiental da empresa, dentro da validade;
  • responsável técnico e registro dele no conselho;
  • POPs do serviço contratado;
  • periodicidade de ações no mínimo mensal, definida no contrato;
  • comprovante com os onze itens do art. 19 a cada visita;
  • cartazes do art. 20, em prédio de uso coletivo, comercial ou de serviços;
  • nota fiscal de pessoa jurídica;
  • produtos registrados na Anvisa, com grupo químico e concentração no comprovante.

Estados e municípios

A Portaria SES-RS 506/2022, por exemplo, faculta ao município contratar empresas privadas em logradouros públicos, desde que licenciadas e conformes com a RDC 622, e exige que o município designe um servidor efetivo para supervisionar o serviço. Normas estaduais e municipais complementam a federal e variam por local.

Em resumo

  • A RDC 622/2022 vale para quem presta e para quem contrata controle de vetores e pragas urbanas.
  • O contratante confere licenças, responsável técnico, POPs, periodicidade, comprovante e nota fiscal.
  • O comprovante de cada visita tem onze itens mínimos.
  • A propaganda tem limites: sem medo, sem selo de aprovação e sem prometer ausência de efeito.

Veja o serviço contínuo em manejo integrado de pragas urbanas e o programa para imóveis em controle do Aedes em condomínios e empresas.

Perguntas frequentes

A RDC 622/2022 vale para condomínios e órgãos públicos?

Sim. O art. 2º aplica a norma às empresas que atuam em indústrias, áreas hospitalares, residências, condomínios, veículos de transporte coletivo, aeronaves, portos e órgãos públicos e privados, sem exceções expressas.

Posso contratar uma empresa sem licença?

Não. O art. 5º manda contratar controle de vetores e pragas urbanas apenas com empresa especializada, e o art. 3º define essa empresa como licenciada pelos órgãos competentes de saúde e de meio ambiente.

O que o comprovante de execução precisa ter?

Os onze itens do art. 19, entre eles contratante, endereço, pragas-alvo, data, período de assistência por extenso, grupo químico, produto e concentração, orientações, responsável técnico com registro no conselho e telefone do centro de informação toxicológica.

Nota fiscal avulsa vale como comprovante?

Não. O art. 21 diz que a nota fiscal do serviço só vale se emitida por pessoa jurídica de direito privado, e veda comprar nota avulsa de pessoa física para comprovar o serviço.

Fontes